Reagrupamento familiar na Espanha

O reagrupamento familiar permite que determinados familiares de uma pessoa estrangeira residente na Espanha obtenham autorização para residir com ela, desde que sejam cumpridos requisitos de residência prévia, vínculo familiar, meios econômicos, moradia e cobertura de saúde. Algumas categorias — os ascendentes, sobretudo — têm requisitos adicionais.

Esta página trata do reagrupamento familiar do regime geral, quando o reagrupante é uma pessoa estrangeira residente na Espanha (arts. 65 a 71 do RD 1155/2024). Se a pessoa de referência tem nacionalidade espanhola, aplica-se um regime específico — a autorização de residência temporária de familiares de pessoas com nacionalidade espanhola, dos arts. 93 e seguintes —, com âmbito, requisitos e documentação próprios. São trâmites diferentes e não devem ser confundidos.

1 anode residência legal prévia do reagrupante, tendo solicitado autorização para mais um
900 €/mêsregra geral para duas pessoas — 150% do IPREM
+300 €/mêsregra geral por membro adicional — 50% do IPREM

Base: IPREM de 2026 em 600 €/mês. Três pessoas, 1.200 €/mês; quatro pessoas, 1.500 €/mês. Os valores de 150% + 50% são a regra geral: a normativa prevê minoração quando o reagrupamento envolve filhos ou pessoas legalmente representadas.

Quem pode ser reagrupado

O art. 66.1 lista seis grupos. Vale ler com atenção, porque cada um traz condições próprias.

  • Cônjuge maior de 18 anos, desde que não haja separação de fato ou de direito e o casamento não tenha sido celebrado em fraude à lei. Não se reagrupa mais de um cônjuge, e quem está em segundas núpcias precisa acreditar que a dissolução anterior se deu por procedimento jurídico que fixou a situação do cônjuge anterior.
  • Parceiro registrado: pessoa maior de 18 anos, não casada, com relação de afetividade análoga à conjugal inscrita em registro público estabelecido para esse fim em um Estado membro da União Europeia, sem que a inscrição tenha sido cancelada. A norma fala em registro público desse tipo, não genericamente em cartório.
  • Parceiro estável não registrado: relação estável comprovada por qualquer meio de prova admitido em Direito. A norma define como pareja estável a que acredite convivência análoga à conjugal, dentro ou fora da Espanha, de ao menos doze meses continuados. Esse período não é exigível quando o casal tem descendência comum e o vínculo se mantém. Casamento, união inscrita e relação estável não registrada são situações incompatíveis entre si.
  • Filhos menores de 18 anos no momento do pedido, do reagrupante ou do cônjuge ou parceiro. Sendo filhos de apenas um deles, exige-se ainda que essa pessoa exerça sozinha o poder familiar ou tenha a guarda exclusiva, com o traslado de residência autorizado judicialmente ou consentido pelo outro progenitor — e, na guarda compartilhada, o consentimento do outro titular.
  • Filhos maiores de idade em duas hipóteses distintas: os que tenham uma deficiência que requeira apoio, e os que não sejam objetivamente capazes de prover as próprias necessidades devido ao seu estado de saúde. São situações separadas na norma, não uma só.
  • Pessoas legalmente representadas pelo reagrupante, nas mesmas condições de idade e de saúde acima, desde que o ato jurídico do qual nascem as faculdades representativas não contrarie os princípios do ordenamento espanhol.
  • Ascendentes em primeiro grau — tratados na seção seguinte.
  • Filho ou filha maior de idade que vá atuar como cuidador do reagrupante, quando este tenha reconhecido algum dos graus de dependência do art. 26 da Ley 39/2006. É uma hipótese introduzida pelo RD 1155/2024.

Posso reagrupar meus pais?

O reagrupamento de ascendentes possui requisitos adicionais em relação às demais categorias familiares. São quatro condições cumulativas do art. 66.1 e), mais uma exigência sobre a situação do próprio reagrupante:

  • serem ascendentes em primeiro grau do reagrupante ou do seu cônjuge ou parceiro registrado ou estável;
  • estarem a cargo. O art. 196 define o conceito: dependência real e estável, econômica ou física, preexistente ao pedido e ocorrida no país de origem ou procedência. Há uma presunção objetiva: presume-se a dependência quando, no ano anterior ao pedido, o ascendente recebeu fundos ou teve gastos suportados equivalentes a pelo menos 51% do PIB per capita do país de procedência, segundo dados do Banco Mundial;
  • terem mais de 65 anos;
  • existirem razões que justifiquem a necessidade de autorizar a residência na Espanha.

Abaixo dos 65 anos, o reagrupamento só é possível excepcionalmente, por razões de caráter humanitário. O art. 196.6 as define de forma fechada — entre elas, conflito bélico ou catástrofe no país de origem, doença com pluripatologias tendentes à cronicidade ou perda severa de capacidade funcional ou mental, e grau de dependência reconhecido do reagrupante ou de familiar seu residente na Espanha.

Além disso, o art. 68.1 a) exige que o reagrupante seja titular de autorização de residência de longa duração ou de longa duração-UE concedida na Espanha para reagrupar ascendentes. O pedido pode ser apresentado quando essa autorização já tiver sido solicitada. Não existe, na normativa vigente, a alternativa da "segunda renovação".

Principais requisitos do reagrupamento familiar

O art. 67 reúne o que o reagrupante precisa acreditar, e o art. 68.1 acrescenta o requisito temporal:

  • residência prévia: um ano na Espanha e a autorização para mais um já solicitada;
  • familiar incluído no art. 66, com as condições da respectiva categoria;
  • recursos fixos e regulares suficientes;
  • moradia adequada;
  • seguro de doença para o reagrupante e os familiares reagrupados;
  • escolarização dos outros filhos menores a cargo já na Espanha em idade de escolarização obrigatória;
  • não estar dentro do prazo de compromisso de não retorno assumido ao regressar voluntariamente ao país de origem;
  • não representar ameaça à ordem pública, à segurança ou à saúde pública — verificada pela inexistência de antecedentes penais na Espanha e pelo informe policial;
  • ter pago a taxa de tramitação.

Nuance que muda o calendário: o pedido pode ser apresentado depois de solicitada a renovação, mas o art. 68.1, na parte final, condiciona a concessão da autorização do familiar a que a renovação do reagrupante — ou a sua autorização de longa duração — tenha sido efetivamente concedida.

Como comprovar os meios econômicos

A norma não pede um patrimônio qualquer: pede recursos fixos e regulares, avaliados em função da sua natureza e da sua regularidade. A regra geral são os 150% do IPREM para duas pessoas e 50% por membro adicional. O art. 67.1 fixa como esses recursos se computam:

  • ingressos, rendas e rendimentos periódicos entram pelo valor íntegro, incluída a parte proporcional dos décimos — exceto os de atividade econômica, que entram pelo rendimento líquido. Pensões e prestações, públicas ou privadas, também computam pelo valor íntegro;
  • patrimônio estável é o que represente o valor médio dos últimos seis meses;
  • ficam de fora ajudas de estudo e de moradia, pensões compensatórias e de alimentos — salvo se em favor da pessoa a reagrupar — e ingressos da assistência social;
  • somam-se os recursos do reagrupante, do cônjuge ou parceiro e de outros familiares em linha direta de primeiro grau residentes na Espanha e da mesma unidade de convivência.

A redução quando há menores. A quantia pode ser minorada nos casos do art. 66.1 c) e d) — filhos e pessoas legalmente representadas — quando existam circunstâncias acreditadas que a aconselhem, de acordo com o interesse superior do menor. Avaliam-se a idade, o desenvolvimento físico e emocional do familiar, a relação com o reagrupante e o número de membros da unidade familiar. Para uma unidade familiar de dois membros sendo um deles menor, a quantia a justificar passa a ser 110% da renda garantida do Ingresso Mínimo Vital em cômputo anual, e cada menor adicional acrescenta 10%. A Hoja 8 do Ministerio acrescenta que se considera suficiente uma fonte estável de ingressos igual ou superior ao salário mínimo interprofissional.

Moradia adequada e o informe

O reagrupante precisa dispor de moradia adequada para atender às suas necessidades e às da família. Acredita-se isso com um informe emitido pelos serviços sociais dos órgãos competentes da Comunidade Autônoma do lugar de residência — ou pela Corporação local, quando a Comunidade Autônoma assim tiver decidido. Não é, portanto, sempre a prefeitura: depende de como cada Comunidade organizou a competência.

O informe deve ser emitido e notificado no prazo de um mês desde a solicitação, e o órgão competente deve enviá-lo simultaneamente por meios eletrônicos à oficina de extranjería. Se não for emitido nesse prazo — circunstância que o interessado precisa acreditar devidamente —, o requisito pode ser justificado por qualquer meio de prova admitido em Direito.

Tanto o informe quanto a documentação substitutiva devem ter antiguidade máxima de seis meses na data de apresentação do pedido, e precisam acreditar ao menos: título que habilita a ocupação da moradia, número de cômodos, uso de cada dependência, número de pessoas que a habitam e condições de habitabilidade e equipamento. O informe não vincula a decisão, mas o órgão que dele se afastar precisa motivar expressamente as razões.

Como existe um limite de antiguidade, o momento de pedir o informe deve ser coordenado com a data prevista para apresentar o processo.

Seguro de doença e documentos

O art. 67.3 exige seguro de doença para o reagrupante e para os familiares referidos no art. 66. O regulamento não detalha aqui coberturas, carências ou copagamentos — exigências desse tipo, quando aparecem, vêm de listas consulares e devem ser confirmadas no consulado competente.

Segundo a Hoja 8 do Ministerio, a documentação normalmente exigida inclui:

  • impresso de solicitação em modelo oficial EX-02, preenchido e assinado pelo reagrupante;
  • cópia completa do passaporte, documento de viagem ou cédula de inscrição do reagrupante;
  • documentação de emprego ou recursos: contrato e folhas de pagamento dos últimos seis meses e declaração de IRPF — ou, sem atividade lucrativa na Espanha, cheques certificados, cartas de pagamento ou cartões de crédito com certificação bancária;
  • documentação da moradia adequada e seguro de doença;
  • declaração responsável de que não reside na Espanha com o reagrupante outro cônjuge ou parceiro, quando se reagrupa cônjuge ou parceiro;
  • passaporte do familiar e documentação do vínculo familiar e, quando aplicável, da dependência legal e econômica;
  • para filhos reagrupados por um só progenitor, documentação sobre poder familiar, guarda ou autorização do outro progenitor; para filhos adotivos, a resolução de adoção;
  • para ascendentes, documentação de que o reagrupante transferiu fundos ou suportou gastos no último ano, das razões que justificam a residência na Espanha e da assistência sanitária garantida;
  • documentos públicos estrangeiros legalizados ou apostilados e traduzidos por tradutor juramentado.

Como funciona o processo

  1. O reagrupante apresenta o pedido na Espanha. Pessoalmente, na Oficina de Extranjería da província onde reside, ou por via telemática pela sede eletrônica (Mercurio). A taxa é o modelo 790 código 052, epígrafe 2.1.2, a pagar em dez dias úteis.
  2. A oficina resolve em até dois meses. Transcorrido o prazo sem notificação, o silêncio é negativo: entende-se desestimada (art. 68.6).
  3. O familiar pede o visto no consulado. Tem dois meses desde a notificação da concessão (art. 40.1 a), apresentando passaporte com vigência mínima de quatro meses, certificado de antecedentes penais para maiores de idade penal, certificado médico e a documentação original dos vínculos.
  4. O consulado resolve em até um mês desde a apresentação do pedido de visto (art. 40.3).
  5. Retirada do visto em um mês desde a notificação. Não retirar equivale a renunciar, e o procedimento é arquivado (art. 28.4).
  6. Entrada na Espanha em até um mês desde a retirada do visto. A autorização só produz efeitos com a obtenção do visto e a entrada (art. 68.5).
  7. TIE em um mês desde a entrada, solicitada pessoalmente na Comisaría de Policía ou serviços policiais competentes do lugar de residência (art. 209.1).

O familiar reagrupado pode trabalhar?

Pelo art. 65.2, a autorização de residência por reagrupamento do cônjuge, do parceiro e do filho ou filha reagrupado habilita o titular a trabalhar, desde que supere a idade mínima de admissão ao trabalho, sem necessidade de realizar nenhum trâmite administrativo — por conta alheia ou própria, em qualquer parte do território espanhol, ocupação ou setor de atividade.

A norma não estende essa habilitação a todas as categorias. Ascendentes não constam desse rol, e o art. 69.6 confirma a leitura ao tratar da residência independente do ascendente reagrupado "quando tenha obtido uma autorização para trabalhar".

Quanto dura a autorização e o que vem depois

A resposta depende da situação do reagrupante, pelo art. 68.9. Se ele é titular de residência temporária, a autorização do familiar se estende até a mesma data da autorização do reagrupante no momento da entrada do familiar na Espanha, com o mínimo de um ano. Se ele é residente de longa duração ou de longa duração-UE, a primeira autorização do familiar vai até a data de validade da TIE do reagrupante, também com o mínimo de um ano — e a autorização seguinte do reagrupado será de longa duração.

Depois da TIE vem a vida administrativa normal: empadronamiento, número de seguridade social quando houver trabalho, cartão de saúde. Os primeiros passos depois da chegada estão reunidos em como morar na Espanha.

Como funciona a renovação

A renovação se pede em modelo oficial nos dois meses anteriores ao vencimento ou dentro dos três meses posteriores, sem prejuízo de procedimento sancionador (art. 71.1). Exige-se que o reagrupante siga titular de autorização de residência, que o familiar siga titular da autorização por reagrupamento — ambas em vigor ou dentro dos três meses posteriores à caducidade —, que o vínculo familiar se mantenha, e que os menores a cargo em idade de escolarização obrigatória estejam escolarizados.

O prazo de resolução é de três meses e, transcorrido sem notificação, o silêncio é positivo: o interessado está legitimado a entender o pedido estimado (art. 71.5). A autorização renovada dura quatro anos, habilita a trabalhar por conta alheia e própria sem nenhuma limitação, e sua vigência fica condicionada à manutenção da autorização de residência do reagrupante de quem dependa (art. 71.6). A TIE se solicita no prazo de um mês desde a notificação da concessão.

Quando o familiar pode ter uma residência independente?

O art. 69 prevê a saída da dependência. O cônjuge ou parceiro pode obter autorização de residência e trabalho independente depois de completar ao menos um ano de autorização por reagrupamento, se contar com meios econômicos próprios nos termos do art. 67 ou cumprir os requisitos de uma autorização de trabalho por conta própria ou alheia. Os filhos e os menores sob representação legal a obtêm ao atingir a maioridade estando em alguma dessas situações, ou tendo residido cinco anos na Espanha. O artigo prevê ainda hipóteses de ruptura do vínculo, de vítimas de violência e de falecimento do reagrupante, com prazos e durações próprios.

Quem obteve residência por reagrupamento não passa automaticamente a poder reagrupar outros familiares: o art. 70 exige que conte com autorização de residência e trabalho obtida de forma independente da autorização do reagrupante — e, no caso dos ascendentes reagrupados, que tenham obtido antes a condição de residente de longa duração.

Onde isso se encaixa no seu caminho

O regime geral de reagrupamento pressupõe que o reagrupante seja estrangeiro residente legalmente na Espanha e cumpra o requisito temporal aplicável — não basta estar regularizado. Se você ainda não está, o ponto de partida são os vistos para a Espanha, entre eles a residência não lucrativa, ou, se já vive na Espanha sem autorização, o arraigo. Depois da chegada da família, o tempo de residência legal de todos conta para a nacionalidade — que para brasileiros, como ibero-americanos, chega aos dois anos. Se preferir revisar o seu caso antes de montar o processo, veja a assessoria de imigração.

Perguntas frequentes

Há quanto tempo preciso residir na Espanha para reagrupar?

Pelo art. 68.1 do RD 1155/2024, o pedido pode ser apresentado quando o reagrupante tenha residido na Espanha ao menos um ano e tenha solicitado a autorização para residir por ao menos mais um ano. A autorização do familiar, porém, não pode ser concedida enquanto a renovação do reagrupante não tiver sido efetivamente concedida.

Quem pode ser reagrupado?

O art. 66.1 lista seis grupos: cônjuge maior de 18 anos; parceiro com união inscrita em registro público de um Estado da UE ou relação estável comprovada com ao menos doze meses de convivência; filhos menores de 18 anos do reagrupante ou do cônjuge ou parceiro, e filhos maiores com deficiência que exija apoio ou objetivamente incapazes de prover as próprias necessidades por seu estado de saúde; pessoas legalmente representadas nas mesmas condições de idade e saúde; ascendentes em primeiro grau a cargo e maiores de 65 anos; e um filho ou filha maior de idade que vá atuar como cuidador do reagrupante com grau de dependência reconhecido.

Quanto preciso comprovar de meios econômicos?

A regra geral do art. 67.1 é 150% do IPREM mensal para a unidade familiar formada pelo reagrupante e um familiar reagrupado — 900 €/mês com o IPREM de 2026, de 600 € — e 50% do IPREM por cada membro adicional, ou seja, 300 €/mês. Três pessoas: 1.200 €. Quatro: 1.500 €.

Os valores podem ser reduzidos quando há menores?

Sim. O art. 67.1 permite minorar a quantia nos casos do art. 66.1 c) e d) — filhos e pessoas legalmente representadas — quando houver circunstâncias acreditadas que a aconselhem, de acordo com o interesse superior do menor. Para uma unidade familiar de dois membros sendo um deles menor de idade, a quantia a justificar passa a ser 110% da renda garantida do Ingresso Mínimo Vital em cômputo anual, mais 10% por cada menor adicional.

Posso reagrupar meus pais?

É possível, com requisitos adicionais. O art. 68.1 a) exige que o reagrupante seja titular de autorização de residência de longa duração ou de longa duração-UE concedida na Espanha — o pedido pode ser apresentado quando essa autorização já tiver sido solicitada. O art. 66.1 e) exige que sejam ascendentes em primeiro grau, do reagrupante ou do cônjuge ou parceiro, que estejam a cargo, tenham mais de 65 anos e que existam razões que justifiquem a necessidade de autorizar a residência na Espanha. Abaixo dos 65 anos, apenas excepcionalmente, por razões humanitárias definidas no art. 196.6.

O que é o informe de moradia adequada?

É o documento que acredita a adequação da moradia, exigido pelo art. 67.2. Emitem-no os serviços sociais dos órgãos competentes da Comunidade Autônoma do lugar de residência — ou a Corporação local, quando a Comunidade assim tiver decidido. Deve indicar o título que habilita a ocupação, número de cômodos, uso de cada dependência, número de pessoas que habitam a moradia e condições de habitabilidade e equipamento.

Quanto tempo vale o informe de moradia?

O informe, ou a documentação que o substitua, deve ter antiguidade máxima de seis meses na data de apresentação do pedido de reagrupamento (art. 67.2). O órgão competente deve emitir e notificar o informe no prazo de um mês desde a solicitação; se não o fizer, e o interessado comprovar essa circunstância, o requisito pode ser justificado por qualquer meio de prova admitido em Direito.

O familiar reagrupado pode trabalhar?

O art. 65.2 estabelece que a autorização por reagrupamento do cônjuge, do parceiro e dos filhos habilita a trabalhar, desde que superem a idade mínima de admissão ao trabalho, sem necessidade de nenhum trâmite administrativo, por conta alheia ou própria, em qualquer parte do território espanhol, ocupação ou setor. Ascendentes não integram esse rol: o art. 69.6 pressupõe que obtenham uma autorização para trabalhar.

Quanto tempo demora o processo?

A oficina de extranjería tem dois meses para resolver, e o silêncio é negativo (art. 68.6). Concedida a autorização, o familiar tem dois meses para pedir o visto no consulado (art. 40.1 a), que resolve em até um mês (art. 40.3). Depois vêm um mês para retirar o visto, um mês para entrar na Espanha e um mês para solicitar a TIE.

Quanto dura a autorização do familiar?

Pelo art. 68.9, quando o reagrupante é titular de residência temporária, a autorização do familiar vigora até a mesma data da autorização do reagrupante no momento da entrada do familiar na Espanha, com o mínimo de um ano. Quando o reagrupante é residente de longa duração ou de longa duração-UE, vigora até a data de validade da TIE dele, também com o mínimo de um ano — e a autorização seguinte do reagrupado será de longa duração.

Como funciona a renovação?

Pede-se nos dois meses anteriores ao vencimento ou até três meses depois, com risco de procedimento sancionador (art. 71.1). O prazo de resolução é de três meses e o silêncio é positivo (art. 71.5). A autorização renovada dura quatro anos, habilita a trabalhar por conta alheia e própria sem limitação e fica condicionada à manutenção da autorização do reagrupante (art. 71.6).

Se meu familiar é espanhol, este processo é o mesmo?

Não. O reagrupamento familiar dos arts. 65 a 71 é o regime de quem reagrupa sendo estrangeiro residente na Espanha. Quando a pessoa de referência tem nacionalidade espanhola, aplica-se a autorização de residência temporária de familiares de pessoas com nacionalidade espanhola, dos arts. 93 e seguintes, que tem âmbito, requisitos e documentação próprios.

Conteúdo informativo baseado na normativa e nas fontes oficiais indicadas. A análise de um processo concreto pode variar conforme as circunstâncias individuais e a documentação apresentada.

Fontes desta página

Última atualização desta página: 08/08/2026.

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